A R C H I D I O E C E S I S
A P P A R I T I O P O L I T A N A
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI THEUDALIS
ARCEBISPO METROPOLITANO DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA
Considerando as disposições do Direito Canônico acerca do Colégio de Consultores, particularmente o que estabelece o cân. 502;
Considerando que o Colégio de Consultores constitui um organismo de particular importância para o governo da Igreja Particular, destinado a auxiliar o Arcebispo nos assuntos que lhe são confiados pelo Direito, oferecendo seu parecer e colaboração prudente nos atos de maior relevância para a vida e administração da Arquidiocese;
Considerando a prudência, o zelo pastoral, a experiência e a dedicação demonstrados pelos Reverendíssimos Senhores Padres Danilo Souza, Alyson Guilherme e Adailton Gomes no serviço da Igreja e desta Arquidiocese;
Após prudente discernimento e tendo em vista o bem desta Igreja Particular,
DECRETAMOS
Art. 1º — Nomeamos os Reverendíssimos Senhores:
para integrarem o Colégio de Consultores da Arquidiocese Metropolitana de Aparecida, pelo período determinado pelo Direito Canônico e pelos estatutos e normas particulares desta Igreja Metropolitana.
Art. 2º — O Colégio de Consultores, em comunhão com o Arcebispo Metropolitano, tem por finalidade prestar sua colaboração e seu parecer nos assuntos que, segundo o Direito Canônico, lhe forem legitimamente submetidos, exercendo as competências que lhe são próprias e participando, nos casos previstos pelo Direito, dos atos de governo da Arquidiocese.
Art. 3º — Compete aos membros do Colégio exercer seu ofício com prudência, discrição, fidelidade e espírito eclesial, tendo sempre diante dos olhos o bem da Igreja Particular, a salvação das almas, a unidade do presbitério e a adequada administração dos bens eclesiais.
Art. 4º — Exortamos os Reverendíssimos Padres a desempenharem este importante encargo com espírito de comunhão e sincera dedicação ao serviço da Igreja, recordando que sua colaboração deve estar sempre orientada pelo bem comum da Arquidiocese e pela missão pastoral confiada ao Arcebispo Metropolitano.
Determinamos que o presente Decreto seja registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e produza seus efeitos a partir da data de sua publicação.

