A R C H I D I O E C E S I S
A P P A R I T I O P O L I T A N A
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI THEUDALIS
JUIZ AUDITOR DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
PRESIDENTE DA REDE MUNDIAL DE ORAÇÃO DO PAPA
ARCEBISPO METROPOLITANO DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDAAos diletos filhos e membros do clero da Arquidiocese Metropolitana de Aparecida, saúde e bênção no Senhor.
Considerando a necessidade de promover a regularidade da vida litúrgica e sacramental em toda a Arquidiocese;
Considerando o dever dos clérigos de contribuir para a santificação do povo de Deus e para a manutenção da vida celebrativa das comunidades que lhes são confiadas;
Considerando a importância da assiduidade, da responsabilidade pastoral e do fiel cumprimento dos compromissos assumidos perante esta Igreja Particular;
DECRETAMOS o que segue:
Art. 1.º Fica estabelecido, para todos os clérigos da Arquidiocese Metropolitana de Aparecida, o cumprimento do seguinte número mínimo semanal de celebrações e atos litúrgicos:
I – Santa Missa: ao menos 1 (uma) celebração por semana;
II – Atos litúrgicos: ao menos 1 (um) ato litúrgico por semana, compreendendo as demais celebrações e ações próprias da vida litúrgica da Igreja, conforme as funções e atribuições de cada clérigo.
Art. 2.º O descumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, na ausência de justificativa plausível, acarretará a aplicação de nota de advertência ao clérigo responsável.
Art. 3.º Após a aplicação de 3 (três) notas de advertência, poderão ser adotadas medidas disciplinares ulteriores, proporcionais à gravidade e à persistência da conduta, observadas as normas canônicas aplicáveis e assegurado ao clérigo o direito de apresentar sua defesa.
Parágrafo único. Entre as medidas possíveis, poderá ser considerado o encaminhamento do caso ao Dicastério para o Clero, para apreciação e eventual adoção das providências de sua competência, inclusive quanto à possibilidade de demissão do estado clerical, caso estejam presentes os pressupostos exigidos pelo direito canônico.
Art. 4.º Os casos de impossibilidade justificada, especialmente por motivos de saúde, impedimentos legítimos ou outras circunstâncias pastorais relevantes, deverão ser comunicados à autoridade eclesiástica competente, a quem caberá apreciar a justificativa apresentada.
Art. 5.º Compete aos superiores eclesiásticos acompanhar o cumprimento destas determinações, orientando os clérigos e promovendo a regularidade da vida litúrgica arquidiocesana.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado por todos os clérigos da Arquidiocese Metropolitana de Aparecida.




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