A R C H I D I O E C E S I S
A P P A R I T I O P O L I T A N A
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI THEUDALIS
JUIZ AUDITOR DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
PRESIDENTE DA REDE MUNDIAL DE ORAÇÃO DO PAPA
ARCEBISPO METROPOLITANO DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA“Alegrai-vos sempre no Senhor. Repito: alegrai-vos!” (Fl 4,4)
Nós, Dom Rafael Souza, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano de Aparecida, no exercício de nosso ministério pastoral e no uso das faculdades que nos são conferidas pelo Direito Canônico,
CONSIDERANDO a missão da Santa Igreja de conduzir os fiéis ao encontro pessoal com Nosso Senhor Jesus Cristo, fonte de toda santidade e fundamento da vida cristã;
CONSIDERANDO o testemunho de fé, esperança e caridade de São Carlo Acutis, jovem apóstolo da Eucaristia, cuja vida constitui um luminoso exemplo de santidade para a juventude e para todo o povo de Deus;
CONSIDERANDO a importância dos santuários como lugares privilegiados de peregrinação, oração, conversão, celebração dos sacramentos e renovação da vida espiritual dos fiéis;
CONSIDERANDO a relevância pastoral da Paróquia São Carlo Acutis para a comunidade eclesial da Arquidiocese Metropolitana de Aparecida, bem como o desejo de favorecer o crescimento da devoção ao seu padroeiro e a difusão de seu testemunho cristão;
CONSIDERANDO as disposições pertinentes do Código de Direito Canônico, especialmente o cânon 1230, acerca da natureza e finalidade dos santuários;
HAVEMOS POR BEM DECRETAR E DECRETAMOS:
Art. 1º Fica elevada à dignidade de SANTUÁRIO a até então Paróquia São Carlo Acutis, situada no território da Arquidiocese Metropolitana de Aparecida, passando a ser reconhecida, para todos os efeitos eclesiásticos cabíveis, como Santuário São Carlo Acutis.
Art. 2º O referido Santuário terá como missão promover a vida de oração, a participação consciente e frutuosa na Sagrada Eucaristia, a celebração do sacramento da Reconciliação, a peregrinação dos fiéis e a propagação da devoção a São Carlo Acutis, sempre em plena comunhão com a Igreja Católica Apostólica Romana.
Art. 3º Exortamos os sacerdotes, religiosos, religiosas, seminaristas, agentes de pastoral e fiéis leigos a acolherem esta elevação como sinal da providência divina e convite a uma vida cristã mais profunda, inspirada pelo testemunho de São Carlo Acutis, que soube reconhecer na Eucaristia a sua verdadeira estrada para o Céu.
Art. 4º O reitor do Santuário, a ser designado ou confirmado pela autoridade competente, zelará pela dignidade das celebrações litúrgicas, pela acolhida dos peregrinos, pela conservação do patrimônio sagrado e pelo cumprimento das normas universais da Igreja e das disposições particulares desta Arquidiocese.
Art. 5º A elevação à dignidade de Santuário não implica, por si só, a supressão da personalidade jurídica canônica da comunidade, nem altera automaticamente as demais disposições administrativas e pastorais anteriormente vigentes, as quais permanecerão em vigor enquanto não forem legitimamente modificadas pela autoridade competente.
Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, devendo ser registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e comunicado à comunidade eclesial interessada.




.png)
