A R C H I D I O E C E S I S
A P P A R I T I O P O L I T A N A
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI THEUDALIS
ARCEBISPO METROPOLITANO DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA
DA CRIAÇÃO
O ex.mo Arcebispo Metropolitano de Aparecida, no exercício de suas atribuições pastorais e administrativas, considerando a necessidade de estabelecer uma organização civil própria para o Município de Aparecida, promovendo a participação dos fiéis leigos e a cooperação ordenada entre a administração municipal e o governo eclesiástico,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada a Prefeitura de Aparecida, órgão responsável pela administração municipal e pela organização dos serviços, atividades e assuntos de caráter civil do Município de Aparecida.
Art. 2º
A Prefeitura de Aparecida será composta pelos seguintes cargos:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E DE SUAS FUNÇÕES
Art. 3º – Do Prefeito
Compete ao Prefeito:
Art. 4º – Do Vice-Prefeito
Compete ao Vice-Prefeito:
Art. 5º – Do Assessor
O cargo de Assessor da Prefeitura será obrigatoriamente exercido por clérigo em pleno exercício de seu ministério.
Compete ao Assessor:
Parágrafo único. O Assessor não exercerá autoridade civil sobre o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, cabendo-lhe função de assistência, orientação pastoral e acompanhamento, em comunhão com o Arcebispo Metropolitano.
Art. 6º – Dos Vereadores
Compete aos Vereadores:
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA
Art. 7º
A Prefeitura de Aparecida possui natureza civil e administrativa, não constituindo órgão de governo eclesiástico.
Art. 8º
Os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador serão ocupados por leigos, não lhes sendo conferida, em nenhuma hipótese, autoridade sobre os Bispos, Presbíteros, Diáconos ou demais membros do clero em razão de seus cargos civis.
Art. 9º
A administração municipal deverá reconhecer e respeitar a autoridade própria do Arcebispo Metropolitano e dos Bispos Diocesanos, submetendo-se às suas determinações no que disser respeito ao governo eclesiástico, à vida pastoral e à organização da Igreja e demais questões civis.
Art. 10
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e demais agentes públicos deverão cooperar com o governo eclesiástico, preservando a distinção entre as atribuições civis e eclesiásticas e buscando sempre a harmonia entre ambas.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES
Art. 11
Os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores poderão ser providos mediante eleição pelo voto dos leigos do Município, quando houver mais de um interessado no mesmo cargo.
Art. 12
Havendo apenas um interessado em determinado cargo, poderá este ser nomeado diretamente pelo Arcebispo Metropolitano de Aparecida, dispensada a realização de eleição.
Art. 13
O Arcebispo Metropolitano poderá, considerando as necessidades do Município e o bem da comunidade, nomear diretamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, ouvindo, quando julgar oportuno, a manifestação dos leigos.
Art. 14
Os leigos que se candidatarem a determinado cargo e não forem eleitos poderão ser convidados a colaborar com a administração municipal, podendo exercer funções de:
Parágrafo único. A participação dos leigos na administração municipal deverá sempre possuir caráter de serviço à comunidade e à Igreja, não constituindo privilégio ou dignidade pessoal.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 15
A posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais cargos principais da Prefeitura será realizada mediante ato solene, na presença do Arcebispo Metropolitano, de Bispo Auxiliar ou de autoridade eclesiástica devidamente delegada pelo Arcebispo.
Art. 16
A cerimônia de posse será precedida por uma marcha solene, partindo de uma Igreja ou praça previamente escolhida e seguindo até a Sede da Prefeitura de Aparecida.
Art. 17
Durante a cerimônia deverão ser executados, em caráter solene:
Art. 18
A ata de posse será redigida pelo Chanceler da Cúria Metropolitana e deverá ser lida solenemente durante o ato de posse.
Art. 19
Após a leitura da ata, o empossado deverá prestar Juramento de Fidelidade ao Povo, comprometendo-se a exercer o cargo com responsabilidade, honestidade, respeito, espírito de serviço e dedicação ao bem comum.
Art. 20
Concluído o juramento, o empossado deverá dirigir algumas palavras de gratidão aos presentes e apresentar brevemente os propósitos que orientarão o início de seu governo ou serviço.
CAPÍTULO V
DO INÍCIO E DO TÉRMINO DO GOVERNO
Art. 21
O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores terá duração de 4 (quatro) meses, salvo disposição diversa deste Decreto ou determinação da autoridade competente.
Art. 22
O governo municipal terá início oficialmente a partir da cerimônia de posse, após a leitura da respectiva Ata de Posse.
Art. 23
O término ordinário do governo ocorrerá ao final do período de quatro meses, devendo ser realizadas novas eleições ou procedidas novas nomeações, conforme as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO
Art. 24
Em caso de desligamento, saída, renúncia ou ausência do Prefeito por período superior a 8 (oito) dias, sem justificativa aceita pela autoridade competente ou mediante justificativa considerada insuficiente, o Vice-Prefeito assumirá imediatamente a Prefeitura.
Art. 25
O Vice-Prefeito, ao assumir a Prefeitura nos termos do artigo anterior, exercerá o cargo de Prefeito pelo restante do período de governo, até a realização das próximas eleições ou nova nomeação.
Art. 26
Na ausência ou impossibilidade de o Vice-Prefeito assumir o cargo, deverão ser convocadas novas eleições, para que seja escolhido novo Prefeito, cujo mandato corresponderá ao período restante do governo em curso, respeitada a data prevista para o próximo processo eleitoral.
Art. 27
Excepcionalmente, caso não seja possível realizar imediatamente novas eleições, o Arcebispo Metropolitano poderá, após ouvir a indicação ou manifestação dos leigos, nomear um Prefeito Interino, que exercerá o cargo até a realização das eleições e a posse do novo titular.
Art. 28
O Prefeito Interino não poderá alterar o período ordinário das eleições nem utilizar sua função para obter vantagem ou favorecer sua própria candidatura, devendo limitar sua atuação à continuidade regular da administração municipal.
CAPÍTULO VII
DESCRIÇÃO HERALDICA
O brasão é constituídos por 9 IMPORTANTES SÍMBOLOS são eles:
1- Coroa Municipal: Coroa de mural, cor prateada/branca, com 8 torres (5 visíveis), em estilo de fortaleza. Representa autonomia, governo próprio e a "cidade como fortaleza", símbolo de organização e independência administrativa.
2- Escudo: Escudo português (arredondado na ponta), padrão nos municípios brasileiros. Campo: De azul, simbolizando o céu, a proteção divina e a imensidão.
3- Nossa Senhora Aparecida: Colocada em posição de honra, coroada com coroa real aberta de ouro; manto escuro com ornamentos dourados e flores-de-lis, símbolo de sua realeza e pureza.
4- Palmeira: Árvore de verde, símbolo de vitória, fé e riqueza natural; posta sobre monte verde de três elevações, representando o relevo local.
5- Rio: Águas onduladas de azul e prata, representando os recursos hídricos do município.
6- Destra (lado esquerdo do observador): Ramo de café, verde com frutos vermelhos principal cultivo econômico tradicional.
7- Sinistra (lado direito do observador): Ramo de cana-de-açúcar, verde com inflorescência dourada — cultura agrícola de grande importância regional.
8- Base: Ramo central de folhagens verdes e flores brancas, unindo os suportes e simbolizando a união e a flora nativa.
9- A Legenda: Faixa azul com borda dourada, letras brancas maiúsculas: PREFEITURA DE APARECIDA, identificando oficialmente o ente público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
Todos os ocupantes de cargos na Prefeitura de Aparecida deverão exercer suas funções com espírito de serviço, respeito mútuo, responsabilidade e busca pelo bem comum.
Art. 30
Nenhum cargo civil da Prefeitura poderá ser utilizado para reivindicar, simular ou exercer autoridade própria do ministério ordenado ou do governo da Igreja.
Art. 31
Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo Arcebispo Metropolitano de Aparecida, ouvido, quando necessário, o Assessor da Prefeitura, os Vigários Episcopais ou outras autoridades competentes.
Art. 32
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando constituída, a partir desta data, a Prefeitura de Aparecida, com todos os cargos e atribuições nele estabelecidos.


